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Caixa é condenada a indenizar fiador do Fies por ter inserido seu nome nos cadastros restritivos de crédito

02 fev 2022 às 16:36
Por: Redação Tarobá News

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de 10 mil reais  de indenização por dano moral por ter inserido nome de fiador de contrato do Fies nos cadastros do SCPS/Serasa. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, durante período de substituição na 1ª Vara Federal de Toledo. 

Morador da cidade de Marechal Cândido Rondon, o autor da ação é fiador do contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (Fies). Entretanto, devido à inadimplência com o pagamento da parcela com vencimento em março de 2021, teve seu nome negativado pela Caixa em abril de 2021. A dívida foi quitada em junho do mesmo ano. Entretanto, mesmo após o pagamento, a CEF não retirou seu nome do rol dos maus pagadores do cadastro de restrição de crédito. 

Em sua sentença, o juiz federal aplicou os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que o credor tem a obrigação de excluir o nome da consumidor do banco de dados de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. “No caso concreto, considerando que o dia 08/06/2021 foi uma terça-feira, a CEF dispunha dos dias 09, 10, 11, 14 e 15 de junho de 2021 para excluir o nome da parte autora do SPC/SERASA, mas somente o fez em 17/06/2021”, reiterou.

Pedro Pimenta Bossi destaca que a situação fática torna evidente a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e que o nome do autor da ação foi indevidamente mantido no banco de dados de proteção ao crédito. Salientou ainda ser impossível determinar ao consumidor eventuais dificuldades e prazos internos para identificação e efetivação sistêmica da compensação de boletos bancários. 

“Nos casos de inscrição/manutenção indevida no SERASA/SPC o dano moral é presumido (in re ipsa), consoante pacífica jurisprudência no âmbito das Turmas Recursais do TRF4, da TNU e do STJ, impondo-se, por conseguinte, a obrigação de indenização. No que tange à quantificação dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça recomenda que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do lesado e, ainda, ao porte econômico dos réus”.

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O magistrado citou ainda que a 1ª Turma Recursal do Paraná, única competente para apreciação de eventual recurso contra a presente sentença, definiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como razoável para a reparação por dano moral presumido em razão da inscrição indevida, quando não seja demonstrado qualquer outro dissabor excepcional.

Sendo assim, condenou a Caixa ao pagamento do valor citado (10 mil reais) com incidência de juros moratórios desde junho de 2021 e correção monetária a partir da data de prolação da sentença. 

Assessoria

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