O Prefeito Municipal de Cascavel fez um novo decreto para combate a pandemia de coronavírus. Parte do comércio voltou a funcionar de forma gradual.
Mas algumas atividades continuam suspensas. Confira:
Art. 1º Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as seguintes atividades: I - Clubes, jogos e competições esportivas;
II – Feiras livres, nas condições previstas no presente Decreto;
III - Parques infantis e casas de festas e evento;
IV - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
V - Atividades ao ar livre, visitação a parques, lago municipal, ginásios e zoológicos;
VI - Cursos presenciais;
VII – Casas noturnas, boates e congêneres. VIII - Shopping Centers;
IX - Bares, lanchonetes, sorveterias e congêneres;
X - O uso de salões de festas privados e a realização de festas em condomínios residenciais ou associações; Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I – Farmácias, observando as recomendações constantes no anexo deste Decreto;
II – Prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos, fisioterapeutas e fornecedores de insumos de importância à saúde;
III - Serviços funerários IV - Serviços postais;
V - Transporte e entrega de cargas em geral;
VI - Transporte de numerário; VII - Distribuidores de gás; VIII - Lojas de vendas de água mineral;
IX - Estabelecimentos que vendam alimento para animais ou preste atendimento médico veterinário, incluindo o banho terapêutico; X - Salões de beleza, salões de cabeleireiro, esmaltarias, clínicas de estética e afins, observando as recomendações constantes do anexo do presente decreto;
XI – serviços de banho e tosa de animais, sendo que os animais deverão ser levados aos locais preferencialmente através de “taxi-dog” ou serviço de “leva e traz”, observando-se as recomendações constantes no anexo deste Decreto;
XII – academias, com restrição de público de no máximo 20% (vinte por cento) de sua capacidade, exceto em clubes e observadas as recomendações constantes no anexo deste Decreto;
XIII – atividades físicas de condicionamento físico individualizado, conforme restrições contidas no anexo deste Decreto, exceto em clube;
XIV - Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito, Secretários Municipais de Saúde e Procurador Geral do Município.