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Cotidiano

Novo decreto autoriza reabertura de shoppings, igrejas e rodoviária

19 abr 2020 às 20:02
Por: Ellen Santos

A Prefeitura de Cascavel divulgou na noite deste domingo (19), o novo decreto em combate ao coronavírus. O documento traz várias mudanças, dentre elas o funcionamento de Shoppings, igrejas e rodoviária a partir de quarta-feira (22). Todos os estabelecimentos que vão abrir, devem se adequar as medidas preventivas. 

Veja o decreto: DECRETO CORONA-18.4.20 (3).pdf

Além disso, os supermercados, panificadoras e distribuidoras de bebidas podem funcionar das 7h às 20h e aos domingos. Os locais não poderão manter mesas e cadeiras, ou fornecer produtos para o consumo no local do estabelecimento. Continua proibida a entrada de crianças menores de 12 anos. 

As praças de alimentação dentro de shoppings, continuam funcionando apenas em Delivery.

As missas e cultos com horário das 6h as 20h, e devem seguir além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

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a)promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;  

b) manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde; 

c)  as atividades religiosas deverão ter no máximo 1 (uma) hora de duração;  

d) vedada a presença de crianças e pessoas do grupo de riscos;  

e) cuidados especiais e restrições para celebração da ceia; 

f) promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos fiéis no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas.

O serviço de transporte coletivo deverá funcionar com seus veículos transportando no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada veículo, conforme especificações do fabricante, e garantir o atendimento somente aos trabalhadores dos serviços essenciais, assim definidos:  


I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e os prestadores de serviços terceirizados;  
II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo os serviços terceirizados que prestam serviços para a execução da atividade fim;
III - Serviços essenciais da administração pública, defesa, seguridade social e legislativo, incluindo as atividades reguladoras, de controle e fiscalização destas, não recomendado para os trabalhadores que se enquadrem no grupo de risco;  
IV - Atividades de segurança privada, vigilância e transporte de valores;
V - Limpeza pública urbana;  
VI - Serviços terceirizados de zeladoria e serviços gerais, exclusivamente para atendimento de serviços essenciais, conforme a lista de serviços essenciais do governo federal;  
VII - Serviços funerários;
VIII - Comércio, indústria e distribuição de produtos farmoquímicos e farmacêuticos para uso humano e animal, incluindo os de manipulação de fórmulas;  
IX - Comércio, indústria e distribuição de gêneros alimentícios e de higiene;
X - Unidades lotéricas;
XI - Construção Civil;  
XII - Comércio e distribuição de água mineral;
XIII - Distribuição de gás;  
XIV - Serviços postais;
XV - Transporte e entrega de cargas em geral;  
XVI - Serviços de transporte: coletivo municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;  
XVII - Produção, distribuição e comercialização de petróleo, combustíveis e derivados;
XVIII - Indústrias de transformação cuja atividade esteja, diretamente, relacionada com a fabricação de produtos alimentícios;  
XIX - Telecomunicação e internet;  
XX - Imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens;  
XXI – Pessoas com deficiência, conforme Lei Federal;  
XXII - Doadores de sangue, mediante apresentação de comprovante de agendamento emitido pela instituição;  
XXIII - Todo produto ou serviço para atendimento das necessidades no enfrentamento do COVID-19, desde que, oficialmente, solicitado pelo órgão de saúde competente.


Ficam proibidos ao funcionamento os seguintes estabelecimentos:  

I - Clubes, jogos e competições esportivas;
II – Parques infantis e casas de festas e evento;
III - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
IV - Atividades ao ar livre, visitação a parques, lago municipal, ginásios e zoológicos;
V - Cursos presenciais;
VI - Casas noturnas, boates e congêneres;
VII – O uso de salões privados e públicos e a realização de festas em condomínios residenciais ou associações.



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