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Economia

Fachin suspende venda de subsidiárias da Petrobras

27 mai 2019 às 17:05
Por: Estadão Conteúdo

O ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin determinou a suspensão liminar da venda de duas subsidiárias da Petrobras e a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves (RLAM) e Abreu e Lima (RNEST), bem como das refinarias Alberto Pasquialini (REFAP) e Presidente Getúlio Vargas (REPAR). Para o ministro, as vendas de ativos são condicionadas ao processo de licitação.

A decisão provisória acolhe pedido dos sindicatos dos Petroleiros e de trabalhadores de refinarias. O ministro diz que a decisão é urgente devido ao "fundado receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos de cunho executivo, permitindo que as tratativas sejam realizadas, em operação de difícil reversão".

Segundo o ministro, "ainda que seja certo que a presente reclamação reflita apenas uma parcela do universo de contratações que envolvem a Petrobras, qual seja, a venda da TAG e da ANSA - subsidiárias integrais da Petrobras e de formação de parcerias em refino que impliquem, como informado pela Petrobras, a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves (RLAM) e Abreu e Lima (RNEST), bem como das refinarias Alberto Pasquialini (REFAP) e Presidente Getúlio Vargas (REPAR), por meio da criação de subsidiárias e posterior alienação de suas ações, englobando ainda ativos de transporte e logística integrados a estas unidades, é necessário decidir se tal operação deve ou não ser precedida de procedimento licitatório e autorização legislativa".

"Há, no entanto, decisão proferida por esta Corte, qual seja, pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski, em sede de medida cautelar, na ADI nº 5.624, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige não apenas prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas", anota o ministro.

"Não vejo espaço para, à míngua de expressa autorização legal, excepcionar do regime constitucional de licitação à transferência do contrato celebrado pela Petrobras ou suas consorciadas. Não se presumem exceções ou limitações a regra geral de licitação. Admitir-se o contrário, isto é, que a transferência ou cessão de direitos possa dispensar a licitação, atentaria contra os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal", escreve.

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