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Paraná

Consulta: empresa de servidor não pode participar de credenciamento público

03 set 2019 às 13:22
Por: Redação Tarobá News

O artigo 9º, III, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) veda a participação de empresas que tenham sócios, dirigentes ou empregados com parentesco com agentes públicos do órgão ou ente contratante, até o terceiro grau, ainda que a contratação seja realizada por meio de credenciamento. Também é vedada a participação de empresa que tenha vínculo com dirigente ou servidor integrante da unidade responsável pela licitação, ou com qualquer servidor que, de acordo com a autoridade administrativa competente, tenha poder de influência sobre o certame.

Essas vedações incidem sobre servidores públicos efetivos, temporários ou comissionados; e aplicam-se também na hipótese de contratação direta, inclusive nos processos de credenciamento mediante inexigibilidade de licitação.

A proibição incide mesmo quando o servidor do órgão ou entidade contratante figurar como mero sócio cotista, sem poderes de administração, e ainda que não seja responsável pela prestação direta do serviço; e também na hipótese em que o servidor seja responsável pela prestação do serviço contratado, mesmo sem constar no quadro societário da empresa contratada.

A contratação direta por inexigibilidade ou dispensa deverá ser justificada expressamente pelo gestor. Portanto, caso escolha a modalidade de dispensa, prevista no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93, o gestor deverá demonstrar de maneira objetiva a existência de situação emergencial ou de calamidade pública e que a contratação é necessária para evitar a ocorrência de prejuízo concreto a pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Na hipótese de contratação emergencial, cabe ao gestor realizar nova licitação, para que não reste caracterizada situação de emergência fabricada; e eventual prorrogação do contrato apenas será lícita caso seja demonstrada a manutenção da situação de emergência ou calamidade pública e a impossibilidade de realização de novo certame, ou sua frustração, durante o período inicial de vigência do contrato.

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Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu oficialmente que foi superado o entendimento que havia sido fixado anteriormente pela Resolução nº 7015/2003, que admitia a contratação de terceiros para prestar atendimento médico e odontológico, mesmo que eles fossem servidores do município.

Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), Carlos Luciano Sant'Ana Vargas, por meio da qual apresentou questionamentos em relação à proibição expressa no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93.

Fonte: TCE

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