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Paraná

Dupla remuneração: ex-gestor de subsidiária da Copel deve restituir R$ 105 mil

28 ago 2019 às 13:57
Por: Redação Tarobá News

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária relativa à dupla remuneração recebida por Fábio Antônio Dallazem entre junho de 2016 e agosto de 2018 pelos cargos de diretor-presidente e membro do Conselho de Administração da São Bento Energia, Investimentos e Participações S.A., empresa subsidiária da Companhia Paranaense de Energia (Copel).

Na decisão, a corte determinou que Dallazem restitua ao tesouro estadual os R$ 104.827,53 recebidos de forma indevida da companhia ao longo de dois anos e três meses, além de pagar multa proporcional ao dano, correspondente a 10% do valor - ou seja, R$ 10.482,75. Ambas as quantias devem ser corrigidas monetariamente quando do trânsito em julgado do processo, no qual cabe recurso.

O interessado ainda recebeu uma multa que, em agosto, vale R$ 4.160,00. As penalidades estão previstas nos artigos 87, inciso IV, e 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa administrativa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,00 neste mês.

O ex-gestor também foi inabilitado para o exercício de cargo em comissão junto à administração pública municipal e estadual do Paraná. Por fim, o Tribunal decidiu disponibilizar o acesso aos autos ao Ministério Público Estadual (MP-PR), para que o órgão adote as medidas que entender cabíveis em relação ao caso.

A irregularidade foi apontada pela Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE), unidade técnica do TCE-PR então responsável pela fiscalização da Copel. A remuneração cumulativa pelos cargos de presidente e membro do conselho de administração é vedada expressamente pelo artigo 9º, parágrafo 4º, da Deliberação nº 1/2016 do Conselho de Controle das Empresas Estatais (CCEE).

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O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, votou de acordo com as manifestações da 2ª ICE e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso. Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 14 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2297/19 - Tribunal Pleno, veiculado em 21 de agosto, na edição nº 2.126 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE-PR

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