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Paraná

Pleno do TCE determina que Maringá corrija lei municipal de licitações

01 ago 2019 às 14:55
Por: Redação Tarobá News

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Maringá que corrija, no prazo de 90 dias, a Lei Municipal nº 10.481/2017, para que seja excluída a previsão de exigência de que a empresa vencedora de licitação apresente, até o momento da assinatura da ata de registro de preços, certidões negativas criminais nos âmbitos federal e estadual. O prazo de 90 dias passará a contar a partir do trânsito em julgado do processo, no qual cabe recurso.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente a Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) recebida pelo Tribunal, por meio da qual a empresa Britto Produções, Locações e Montagens havia informado supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 171/2018 do Município de Maringá.

O Tribunal já havia homologado, em 28 de junho de 2018, medida cautelar que suspendera o pregão, que tinha como objeto a locação de estruturas para eventos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura, no valor máximo de R$ 838.710,00. A liminar havia sido expedida pelo relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, em 26 de junho de 2018.

Além da exigência de apresentação das certidões, outro motivo para a suspensão da licitação havia sido o impedimento da participação de empresas suspensas por qualquer ente ou órgão da administração pública.

 

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Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a lei municipal introduziu um requisito inteiramente novo para habilitação em qualquer licitação, em afronta às normas gerais de licitações e contratos. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) concordou com a CGM quanto à procedência da representação.

Bonilha lembrou que a Lei nº 8.666/93 exige certidões referentes à regularidade fiscal e trabalhista, sem prever qualquer exigência quanto à ausência de condenação criminal; e que a Lei Municipal nº 10.481/2017 impede a participação de pessoas físicas, empresários individuais e pessoas jurídicas que tenham em seus quadros sócios condenados em processos criminais transitados em julgado ou por decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado.

O conselheiro ressaltou que a Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, estados, Distrito Federal e municípios.

Assim, o relator concluiu que os demais entes federativos podem apenas editar normas específicas sobre o tema; e, portanto, lei municipal não pode criar proibições que não constem na legislação federal.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 19 de junho. O prazo para o cumprimento da determinação passa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, que está expressa no Acórdão nº 1693/19 - Tribunal Pleno, veiculada em 15 de julho, na edição nº 2.099 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

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