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Paraná

Prefeituras devem elaborar Protocolo Sanitário para transporte, diz TCE

16 jun 2021 às 09:46
Por: Redação Tarobá News

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) aprovou Projeto de Resolução que estabelece que o governo estadual e as 399 prefeituras do Paraná devem elaborar, publicar e divulgar Protocolo Sanitário que estabeleça as medidas de proteção, prevenção e monitoramento da Covid-19 para o setor do transporte público coletivo de passageiros, seja ele municipal ou intermunicipal.

As administrações devem disponibilizar o documento em seus respectivos sites ou portais da transparência dentro de 15 dias a partir da publicação da nova resolução do órgão de controle, o que deve ocorrer em breve. A norma, cujos ditames estão detalhados nos quadros abaixo, é fruto da consolidação de diversas recomendações emitidas pela Corte a seus jurisdicionados em relação ao assunto desde o ano passado.

O protocolo deve contemplar aspectos como capacidade máxima de ocupação dos veículos, regras sanitárias a serem seguidas por passageiros e funcionários e procedimentos de desinfecção dos ônibus, estações e terminais. O governador e os prefeitos, em conjunto com as entidades gestoras do serviço, também devem adotar medidas básicas para tornar possível o cumprimento das diretrizes por parte de usuários e empresas.

Caso o gestor se mostre omisso para implementar as ações estabelecidas pela resolução, ficará sujeito à aplicação de sanções e medidas administrativas pelo TCE-PR, que também comunicará os fatos ao Ministério Público Estadual (MP-PR), a fim que o órgão tome as providências que julgar cabíveis.

REGRAS MÍNIMAS QUE DEVEM CONSTAR NO PROTOCOLO SANITÁRIO

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Dimensionamento da capacidade máxima de ocupação por tipo de veículo, de acordo com a gravidade da situação pandêmica.

Diretrizes sanitárias a serem seguidas por passageiros e funcionários nos veículos, estações e terminais.

Ações de organização e controle do fluxo de passageiros nas estações e terminais, com delimitação de distanciamento mínimo entre pessoas em filas.

Procedimentos para desinfecção de veículos e locais de embarque e desembarque.

Ações de conscientização dos usuários, com a indicação das sanções previstas em lei no caso de inobservância das regras.

Definição do órgão responsável pela fiscalização das medidas.

MEDIDAS DE RESPONSABILIDADE DOS GOVERNOS ESTADUAL E MUNICIPAIS

Definição do número mínimo de veículos em operação, absoluto e relativo, de acordo com o escalonamento da gravidade da pandemia.

Dimensionamento da capacidade limite de ocupação dos veículos, de acordo com a situação pandêmica.

Mudança de critério de lotação máxima dos veículos, ao menos enquanto houver risco de colapso do sistema de saúde para o tratamento da Covid-19.

Espalhamento da demanda nos horários de pico, mediante a diferenciação de funcionamento das atividades do município, evitando a formação de aglomerações em horários específicos.

Fiscalização do funcionamento das atividades econômicas e dos equipamentos públicos relacionados ao transporte coletivo, em cumprimento aos horários alternativos definidos em normativa.

Acompanhamento da operação do sistema de transporte coletivo com monitoramento, no mínimo semanalmente, e pronta atuação em caso de linhas com lotação acima do recomendado durante a pandemia.

Implementação de um controle efetivo e regular na gestão e fiscalização da operação do sistema de transporte coletivo de passageiros, especialmente quando houver aplicação de recursos públicos para subsidiar a manutenção econômico-financeira dos contratos de concessão.

Normatização de rotinas e publicação de informações para possibilitar o acompanhamento e controle dos dados relativos à demanda de passageiros.

Realização das demais ações de controle e de fiscalização das medidas dispostas no Protocolo Sanitário.

Observância das diretrizes legais relativas às medidas de prevenção à Covid-19, quando da sua regulamentação por atos normativos próprios.

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