O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2014 da Secretaria da Educação do Estado do Paraná (Seed), de responsabilidade dos titulares da pasta naquele ano: Flávio José Arns (1º de janeiro a 2 de abril) e Paulo Afonso Schmidt (3 de abril a 31 de dezembro).
Os dois ex-secretários estaduais responsabilizados pela desaprovação das contas receberam, individualmente, 11 multas - dez de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR) e uma de 30 vezes o valor da UPF-PR -, totalizando a sanção de cada um em 430 vezes o valor da UPF-PR, que vale R$ 99,35 em julho. Assim, o valor total das multas aplicadas a cada um deles corresponde a R$ 42.720,50 para pagamento nesse mês.
Os motivos para a desaprovação foram as irregularidades na formalização de despesas; na execução de obras; na gestão patrimonial; nos atos de cessão funcional; no afastamento e disposição de servidores; na inclusão de servidores em desvio de função nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino; e na acumulação irregular de cargos públicos.
O Tribunal ressalvou as falhas relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial; aos aspectos técnicos das demonstrações contábeis; à numeração de folhas de processo; à formalização de licitação; aos procedimentos para inscrições no Encontro Nacional de Educação Matemática; à renovação da locação de imóvel; e à cessão e disposição de servidores.
Recomendações
A Seed recebeu recomendações do TCE-PR para que elabore a Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCasp), não inclua os ingressos financeiros por transferências do Estado no Balanço Orçamentário e registre efetivamente as despesas. Ao gestor da Seed foi recomendado que protocolize processos com a maior antecedência possível, a fim de evitar os pagamentos e execução de despesas fora do prazo de vigência dos respectivos contratos.
Os conselheiros também recomendaram à secretaria que sejam readequados os procedimentos relacionados à entrega de combustível, carnes e pães aos colégios agrícolas; que o fluxo dos processos licitatórios seja otimizado, para evitar demoras; e que os processos de locação sejam iniciados com prazo suficiente para que a contratação seja concluída a tempo.
O Tribunal recomendou, ainda, que a pasta remeta os dados ao órgão de controle externo, nos termos estabelecidos pela norma vigente; e que observe os prazos para execução de obras e o Manual de Procedimentos para Locação de Imóvel, primando pelo princípio da eficiência.
Outras recomendações são para que a Seed faça o planejamento adequado de suas licitações, para que não ocorram erros nos procedimentos; aprimore a cotação de bens e serviços, para praticar valores compatíveis com o mercado; e tome providências para que os profissionais de Engenharia zelem pelas atividades de avaliação.
Os conselheiros recomendaram, ainda, que sejam tomadas medidas para evitar a reincidência de pagamento indevido a alguns servidores; e que permaneçam os controles de restituição das parcelas devidas por outros servidores. Finalmente, o TCE-PR recomendou que sejam implantados mecanismos que possibilitem o maior controle quanto aos pagamentos realizados pela Seed; e que passem a ser observadas pela secretaria as previsões normativas quanto à cessão servidores.
Irregularidades
A Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) - unidade do TCE-PR responsável pela fiscalização da Seed em 2014 - afirmou que houve a realização de despesas que, somadas, ultrapassaram o limite de dispensa de licitação nas aquisições efetuadas para os colégios agrícolas e escolas que recebem recursos descentralizados para execução de reparos. Produtos foram adquiridos de vários fornecedores com valores individuais abaixo do valor exigível para licitação, o que caracterizou o fracionamento ilegal da despesa, em violação ao disposto da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
De acordo com o relatório da 1ª ICE, o cronograma físico de execução das obras do contrato nº 398/2013-GAS-SEED, relativas ao Colégio Estadual Ambrósio Bini, teve sucessivos atrasos, o que resultou na retirada dos equipamentos de perfuração e, em seguida, na formalização de aditivos contratuais.
Além disso, foram realizadas obras em desacordo com o projeto executivo, que previa estacas profundas, resultando na paralização da execução até a regularização da situação; e ocorreu atraso de quatro meses na execução das obras de estacas raiz para o reforço estrutural.
Os técnicos do Tribunal ressaltaram que ainda não foi encerrado o processo de extinção do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná (Fundepar), cujas atribuições, servidores, cargos, dotações orçamentárias, créditos, receitas e patrimônio foram transferidos ao âmbito administrativo da Seed.
O relatório da 1ª ICE evidenciou que servidores em disposição receberam cumulativamente remuneração da Seed por meses, como um professor colocado à disposição da Prefeitura de Araucária, apesar de se tratar de uma disposição funcional sem ônus para origem; e um agente educacional que foi designado para o cargo de secretário municipal de Educação. Além disso, 19 servidores afastados não devolveram remunerações indevidamente pagas no período em que foram remunerados cumulativamente pelos municípios, outros estados e órgãos aos quais foram cedidos.
A Seed também colocou à disposição e afastou servidores do Projeto de Valorização do Magistério na Educação Básica, que eram remunerados com a parcela de 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em ofensa ao disposto na Constituição Federal. Além disso, muitos desses servidores nem mesmo pertenciam ao quadro do magistério.
Outra irregularidade constatada foi a realização de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino com servidores em desvio de função ou em atividade alheia ao ensino, em desrespeito ao artigo nº 71, VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e ao artigo nº 115 da Lei Complementar nº 7/76 (Estatuto do Magistério), que veda a prestação de serviços estranhos à educação, ao ensino e à pesquisa.
Houve, ainda, pagamentos a servidores que foram colocados à disposição para ocupar cargos políticos, o que configura acúmulo remunerado de cargos públicos, nos termos do artigo nº 37, XVI, da Constituição Federal.
TCE-PR