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Paraná

TCE multa responsáveis pela construção do Hospital Regional de Ponta Grossa

15 ago 2019 às 13:41
Por: Redação Tarobá News

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as licitações para contratação da elaboração de projeto arquitetônico e da execução da obra do Hospital Regional de Ponta Grossa. Os conselheiros também desaprovaram a ausência de procedimentos administrativos para regularização ou penalização pela falta de entrega dos objetos licitados nos prazos pactuados.

Devido à decisão, o ex-secretário de Desenvolvimento Urbano do Estado do Paraná (Sedu) e ex-superintendente do Serviço Social Autônomo Paranacidade Luiz Forte Netto; o ex-prefeito de Ponta Grossa Pedro Wosgrau Filho (gestões 2005-2008 e 2009-2012) e o ex-secretário municipal de Planejamento José Ribamar Kruger receberam duas multas, uma de R$ 725,48 e outra de R$ 1.450,98, totalizando em R$ 2.176,46 a sanção aplicada a cada um deles.

A arquiteta Luciana Maria Requião Vallada, responsável técnica pelo projeto arquitetônico e pela coordenação dos projetos complementares do Hospital Regional de Ponta Grossa foi multada em R$ 725,48. O valor de todas as sanções será devidamente atualizado no momento do trânsito em julgado do processo.

Os conselheiros julgaram parcialmente procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada em razão da Comunicação de Irregularidade da Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR, que foi formulada com base nas irregularidades detectadas no Relatório de Auditoria nº 4/10 da então Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura (CEA) do Tribunal.

 

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Irregularidades

A Concorrência nº 21/2006 - Sedu/Paranacidade, cujo objeto era a execução da obra do Hospital Regional de Ponta Grossa, utilizou projeto básico sem elementos necessários e suficientes - com nível de precisão adequado e que possibilitassem a avaliação do custo da obra, dos métodos e prazo de execução -; e sem ser aprovado por parte dos conveniados e, em especial, pela Secretaria de Estado de Saúde do Paraná (Sesa).

Essa irregularidade configurou afronta às disposições dos artigos 6º, IX, e 7º, parágrafo 2º, I e II, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e à cláusula terceira do Convênio nº 52/2006.

Além disso, houve a ausência de procedimentos administrativos para regularização ou a aplicação de penalizações previstas nos contratos com prazo expirado, nos quais não ocorreu a entrega dos objetos nos prazos pactuados - Contratos nº 94/2008 e nº 134/2009.

 Na licitação para a contratação da elaboração de projeto arquitetônico do hospital (Convite nº 183/2005), também não foram apresentados no projeto básico elementos necessários e suficientes, com nível adequado de precisão.

Além disso, o valor máximo previsto dessa licitação, de R$ 150.000,00, estava em desacordo com o preço de mercado à época, em afronta ao disposto no artigo 40, X, da Lei nº 8.666/93; no artigo 27, XXI, da Constituição do Estado do Paraná; e na Tabela de Honorários para Projetos e Obras do Sindicato dos Arquitetos do Paraná (Sindarq-PR).

Ainda em relação ao Convite nº 183/2005, houve a insuficiência de exigência de qualificação técnica do profissional para elaboração de projeto arquitetônico, que deveria ter cobrado demonstração de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Isso representou afronta ao disposto no artigo 30, II, da Lei n.º 8.666/93.

Também foram desrespeitadas as cláusulas 16 e 17 da Tomada de Preços nº 206/2005, pois houve o recebimento dos projetos complementares dessa licitação com incompatibilidade de tipos e quantidades de serviços em relação ao projeto arquitetônico utilizado como referência.

 

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, concluiu pela irregularidade das contas tomadas, com a aplicação de multas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, votou pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária e aplicou aos responsáveis as sanções previstas no artigo 87, III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24 de julho. Cabe recurso contra a decisão que está expressa no Acórdão nº 2064/19, veiculado em 5 de agosto, na edição nº 2.114 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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