O feriado nacional de 1º de maio celebrado amanhã será de folga para muitos trabalhadores. No caso da sexta-feira, não é um direito do trabalhador fazer a "emenda" do feriado com o fim de semana.
Emenda é possível, mas não obrigatória
A decisão pela concessão ou não da emenda aos trabalhadores
fica a critério da empresa. A legislação trabalhista não estabelece a
obrigatoriedade de o empregador conceder folga para prolongação de um feriado.
Se decidir liberar os funcionários, a empresa pode exigir
compensações. Um dos tipos mais comuns de contrapartida é o desconto no banco
de horas, um sistema de compensação de jornada que substitui o pagamento de
horas extras com folgas adicionais ou redução das horas trabalhadas.
O banco de horas está previsto na CLT. A lei diz que o
empregador pode ser dispensado do pagamento de horas extras, caso opte pela
compensação de jornada. Porém, essa prática só é viável com a formalização de
um acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
E quem trabalha no feriado?
O feriado nacional de 1º de maio garante aos trabalhadores o
direito à folga (no dia ou posterior) ou, em caso de jornada normal na data,
remuneração em dobro. Essas regras estão previstas nos artigos 8º e 9º da lei
nº 605, de 5 de janeiro de 1949:
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for
imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias
feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a
remuneração respectiva [...].
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude
das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias
feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o
empregador determinar outro dia de folga.
Lei nº 605, de 1949
A folga posterior é determinada por acordos coletivos entre
sindicatos patronais e de trabalhadores. Na ausência de especificações, a
empresa tem a opção de utilizar a abordagem inicial, ou seja, pagar o dobro da
taxa horária ao colaborador quando ele prestar serviço em um feriado.
As atividades consideradas essenciais devem operar
regularmente ou em regime de plantão durante o feriado. Isso abrange setores
como saúde, transporte, energia, comunicações, serviços funerários e outros.
O governo federal publicou no início da semana uma portaria
que incluiu o 2 de maio como ponto facultativo. Os funcionários públicos
federais são dispensados do serviço, nestes casos, sem prejuízo da remuneração.
Outras capitais ao redor do Brasil também adotaram a medida em gestões
municipais.