O desembargador da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná Carlos Mansur Arida indeferiu nesta quarta-feira (4) o pedido feito pelo Sinpro (Sindicato dos Profissionais das Escolas Particulares de Londrina e Norte do Paraná) de reconsideração da decisão que havia determinado a suspensão da greve dos professores que atuam nos Centros de Educação Infantil (CEIs) filantrópicos do Município.
Em sua decisão, o relator afirma que “não há razão para alteração da decisão impugnada”. “O próprio Sindicato, em seu pedido de reconsideração, afirmou que não estava cumprindo com o percentual mínimo de trabalhadores quando do início da greve, tampouco comprovou a adequação citada, tendo apresentado somente uma tabela de escala de trabalho elaborada de forma unilateral”, escreveu o magistrado.
Arida também considerou que ante as manifestações apresentadas por sindicatos patronais e dos professores e pela Prefeitura, paira “fundada dúvida” em relação aos trâmites da negociação de reajuste salarial dos professores, inclusive em relação ao atendimento dos termos previstos no artigo 3º da Lei da Greve, “o que é imprescindível para conferir legalidade à paralisação dos trabalhadores”, apontou.
O relator ainda reiterou que o Ministério Público de Londrina e a Procuradoria-Geral de Justiça ainda não se manifestaram nos autos acerca das alegações da suposta promessa de reajuste firmada pela Prefeitura de Londrina, assim como a necessidade de prévia elaboração de aditivos contratuais com as entidades mantenedoras para viabilizar os repasses.
Na decisão, o desembargador sustenta que os elementos existentes nos autos ainda não são suficientes parademonstrar a legalidade da greve. “Pelo contrário, das petições apresentadas até o momento, é possível perceber a possibilidade de não atendimento de diversas etapas legais, o que deverá ser averiguado ao longo da instrução processual”, considerou.
Po fim, Carlos Mansur Arida julgou que o perigo de dano ao serviço público essencial de educação infantil permanece inalterados, “pelo que a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal deve ser mantida”.