O Tribunal de Justiça do Paraná determinou a suspensão temporária do processo que investiga a morte do entregador Ivan Uesley, de 36 anos, vítima de um grave acidente registrado em fevereiro de 2025, na Avenida Leste-Oeste, em Londrina.
Segundo a investigação, Ivan morreu após ser atropelado durante um suposto racha entre dois motoristas que disputavam uma corrida ilegal em alta velocidade. De acordo com a acusação, um dos condutores estava sob efeito de álcool e ambos deixaram o local sem prestar socorro.
A decisão foi tomada pelo desembargador responsável pelo caso. Com isso, o processo, que tramita na 5ª Vara Criminal de Londrina, ficará paralisado até que o Tribunal analise um recurso apresentado pela família da vítima.
A principal discussão é definir se o caso continuará sendo tratado como crime de trânsito ou se será enquadrado como homicídio com dolo eventual, quando o acusado assume o risco de matar. Se essa tese for aceita, o processo será encaminhado ao Tribunal do Júri.
A defesa da família sustenta que os envolvidos assumiram o risco ao participarem da disputa em via pública. No entanto, o pedido de transferência imediata do caso para o Tribunal do Júri e a solicitação de prisão preventiva de um dos réus foram negados neste momento.
Agora, a expectativa é pela análise definitiva do recurso, que irá definir qual será o rumo do processo.
Relembre o caso
O acidente aconteceu em fevereiro de 2025, na Avenida Leste-Oeste, em Londrina. Ivan Wesley, de 36 anos, morreu após ser atingido durante um suposto racha entre dois veículos. As imagens da ocorrência repercutiram na época e geraram grande comoção. Desde então, a família busca que os envolvidos sejam julgados por homicídio com dolo eventual, e não apenas por crime de trânsito.
NOTA OFICIAL DEFESA
A defesa de EDUARDO NARDELLI DE SOUZA esclarece que seu advogado constituído não foi procurado pela Tarobá Londrina antes da publicação da matéria, seja para se manifestar acerca dos fatos, seja para apresentar a posição defensiva sobre a correição parcial noticiada. A reportagem, desse modo, levou ao público essencialmente a narrativa sustentada pela assistência de acusação, sem apresentar elementos relevantes constantes dos próprios autos e que conduzem a compreensão substancialmente diversa tanto acerca da dinâmica do acidente quanto da própria viabilidade jurídica do recurso interposto.
Entre as circunstâncias omitidas está o fato de que a vítima ingressou na via preferencial sem observar a sinalização obrigatória de “PARE”, interceptando a trajetória da caminhonete conduzida por um dos acusados, aspecto de evidente relevância para a compreensão da dinâmica do acidente e que foi expressamente considerado pela própria autoridade policial responsável pela investigação, que, ao concluir o inquérito, atribuiu o resultado morte à culpa exclusiva da própria vítima.
Ademais, é importante destacar que, quando a assistência de acusação pretendeu, em primeiro grau, alterar a capitulação dos delitos pelos quais os acusados foram efetivamente denunciados para homicídio com dolo eventual e, por consequência, deslocar o processo ao Tribunal do Júri, o próprio Ministério Público manifestou-se expressamente de forma contrária, consignando a inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar a assunção do risco do resultado morte no caso concreto.
Por outro lado, também não se mostra correto apresentar como incontroversa a afirmação de que Eduardo trafegava à velocidade de 89 km/h, conforme mencionado na reportagem. Os próprios autos contêm registros anteriores ao acidente nos quais os veículos aparecem trafegando visivelmente sem excesso de velocidade, além de registro realizado por equipamento de fiscalização que captou o automóvel de Eduardo a 58 km/h metros antes do local do acidente. A estimativa de 89 km/h decorre de laudo produzido a partir de dois arquivos de vídeo selecionados para o cálculo pericial, prova cuja validade e metodologia foram expressamente impugnadas pela defesa e que ainda deverão ser examinadas durante a instrução processual.
Igualmente, não corresponde à realidade a afirmação de que Eduardo teria simplesmente se ausentado do local do acidente, uma vez que a defesa apresentou, ainda na fase de inquérito policial, elementos de prova demonstrando que, imediatamente após a colisão, foi acionado o serviço de emergência para prestar socorro à vítima.
Por fim, mostra-se indispensável esclarecer que a liminar objeto da reportagem não reconheceu a existência de dolo eventual, não reclassificou os fatos como homicídio doloso e tampouco determinou a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. A decisão limitou-se a suspender provisoriamente a instrução criminal até o julgamento da correição parcial. Após essa decisão, inclusive, a própria ProcuradoriaGeral de Justiça do Paraná já se manifestou nos autos pelo não conhecimento da correição, oportunidade em que opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade recursal da assistência de acusação para, por iniciativa própria, pretender a modificação da imputação formulada pelo titular da ação penal pública que é o Ministério Público.