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Quando cai a primeira parcela do 13° salário? Veja prazos, valores e se você tem direito

O trabalhador que não receber nas datas corretas pode fazer uma denúncia ao sindicato de sua categoria ou diretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego
01 nov 2025 às 10:33
Por: Portal Tarobá
Foto: José Cruz/Agência Brasil

A chegada de novembro deixa o trabalhador de carteira assinada na expectativa pelo pagamento da primeira parcela do 13º salário. O benefício é garantido por lei e costuma ser pago em duas parcelas, mas sempre gera dúvidas.


A primeira parcela deve ser depositada até 30 de novembro. Mas como essa data cai em um domingo em 2025, o pagamento deve ser feito até a sexta-feira dia 28.


A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro e já vem com os descontos obrigatórios.

O band.com.br responde as dúvidas frequentes sobre o tema para quem já está se planejando

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Quem tem direito ao 13º salário?


De acordo com a legislação brasileira, todo trabalhador com carteira assinada (regime CLT) tem direito ao 13º salário. Isso inclui:


  • Trabalhadores urbanos e rurais;
  • Trabalhadores domésticos;
  • Trabalhadores avulsos e temporários;
  • Aposentados e pensionistas do INSS, que também recebem a gratificação.


Qual é o tempo mínimo de registro para ter direito ao 13º?

Para começar a ter direito ao benefício, basta que o profissional tenha trabalhado por pelo menos 15 dias dentro de um mês. A partir desse período, ele já passa a ter direito a 1/12 (um doze avos) do valor do 13º salário.


Como é feito o cálculo do 13º salário?


O cálculo é relativamente simples. O valor integral do 13º corresponde a um salário mensal bruto do trabalhador. Para quem trabalhou o ano inteiro na mesma empresa, o valor será igual ao salário de dezembro.


Para o cálculo proporcional, a fórmula é:


(Salário Bruto / 12) x Meses Trabalhados no Ano


Atenção: Horas extras, adicionais (noturno, insalubridade) e comissões também entram no cálculo, sendo apurada a média desses valores ao longo do ano.


Como funciona o 13º proporcional para quem foi demitido ou pediu demissão?


O 13º salário proporcional é um direito garantido na rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregador (demissão sem justa causa) ou do empregado (pedido de demissão). O cálculo segue a mesma lógica: o valor é proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão.


A única exceção é a demissão por justa causa. Neste caso, o trabalhador perde o direito ao 13º salário proporcional.


Quais são os prazos legais para o pagamento do 13º?


A lei estabelece que o pagamento do 13º salário deve ser feito em duas parcelas:

  • Primeira Parcela: Deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. Corresponde a 50% do salário bruto do mês anterior, sem descontos.
  • Segunda Parcela: Deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Sobre esta parcela incidem os descontos de Imposto de Renda (IRRF) e INSS, calculados sobre o valor total do 13º.

O empregador pode antecipar ou parcelar o 13º de outras formas?


A antecipação da primeira parcela é permitida. O trabalhador pode solicitar o adiantamento para recebê-lo junto com suas férias, desde que faça o requerimento à empresa até janeiro do respectivo ano.


No entanto, o parcelamento em mais de duas vezes não é permitido por lei. O pagamento deve obrigatoriamente seguir as regras das duas parcelas dentro dos prazos estipulados.


Estagiários, trabalhadores temporários e autônomos têm direito ao 13º?


Essa é uma dúvida comum, e a resposta varia:

  • Estagiários: Não têm direito ao 13º salário, pois seu contrato é regido pela Lei do Estágio, que não prevê este benefício.
  • Trabalhadores Temporários: Sim, têm direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado, pois são regidos pela CLT.
  • Autônomos e MEI: Não têm direito, pois não possuem vínculo empregatício. Cabe a esses profissionais fazerem sua própria reserva financeira para o fim de ano.

E se a empresa atrasar o pagamento?


O pagamento do 13º salário é uma obrigação legal. Caso a empresa não cumpra os prazos, estará sujeita a uma multa administrativa aplicada por auditores fiscais do trabalho. O valor da multa é de R$ 170,25 por empregado prejudicado, valor que dobra em caso de reincidência.


O trabalhador que não receber nas datas corretas pode fazer uma denúncia ao sindicato de sua categoria ou diretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego.

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